A questão em sí é a gravidade mental do problema e não o transtorno em sí.
O transtorno afetivo bilopar pode ter quadros extremos (F 31.5), que sugerem um afastamento no auxílio-doença por um tempo de até seis meses.
Ao contrário do que um usuário coloca, são raros os disturbios psiquiátricos que dão direito a aposentadoria por invalidez.
As patologias que dão direito incontestável são:
Psicoses crônicas e demências.
É fato que as psicoses podem se manifestar em algumas outras doenças, mas geralmente não é o quadro principal, não dando portanto direito ao benefício.
O bipolar raramente tem direito a este benefício.
Isso só vai ocorrer nos casos de grande gravidade e risco à vida do paciente e a terceiros. Em geral são pacientes que já passaram por processo de internação hospitalar várias vezes (este é um critério fundamental para justificar a aposentadoria) e que não conseguem estabilizar o quadro com os medicamentos disponíveis no mercado.
Se estas condições não forem satisfeitas, está fora de questão o direito à aposentadoria.
Olá Dayse. meu nome é Tânia , tenho 47 anos e sou professora da rede estadual, moro em Vit. da Conquista -Ba, além desse problema também fui diagnosticada no Hospital das Clínicas em São Paulo por um médico Doutor, professor da USP chamado Manoel Jacobsem, que tenho fibronialgia. O meu transtorno bipolar é acompanhado de surtos psicóticos e já fui internada em Hospital psiquiátrico, atualmente estou em licença médica que pode durar até 2 anos, onde passo por perícia presencial a cada 6 meses.O último surto aconteceu dentro da sala de aula, tenho relatório da Diretora e depoimentos de colegas e alunos que me viram fazer coisas e falar totalmente descontrolada dentro da sala de aula.Sou portadora desse transtorno há mais de oito anos, e agora estou decidida que não posso mas exercer minha função, essa coisa de readaptação não dá certo, pois fico na escola exposta a comentários e risadinhas do que já ocorreu.Tente de todas as formas o afastamento total, pois só quem tem esse problema é que sabe o que acontece na nossa mente.....
se não dá deveria, pois é um transtorno ter que cumpri horarios de trabalho, muitas responsabilidades e tomar os medicamentos ao mesmo tempo, ou para os medicamentos ou cumore se horarios, é dificil
com uma pensão seria mais facil de m bipolar poder se recuperar sem a preocupaçao do minimo para se sustentar, pois ser sustentado por parentes que exigem a sua recuperação é mais deprimente que tudo
PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Seção 1- Alienação Mental
1. Conceituação
1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a
autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
1.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade" (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos:
a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;
c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e
d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade (Beca Soto).
1.3. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e
g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.
1.4. São considerados meios habituais de tratamento:
a) psicoterapia;
b) psicofarmacoterapia; e
c) terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, entre outros).
1.4.1. Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.
2. Quadros clínicos que cursam com a alienação mental
2.1. São necessariamente casos de alienação mental:
a) estados de demência;
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos; e
d) oligofrenias graves.
2.2. São excepcionalmente considerados casos de alienação mental:
a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade;
b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;
c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas
e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.
2.3. Não são casos de alienação mental:
a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;
b) transtornos da identidade e da preferência sexual;
c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;
d) oligofrenias leves e moderadas;
e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e
2.3.1. Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras “a” e “b” do item 2.3 destas Normas podem, entretanto, causar invalidez.
3. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Alienação Mental
3.1. As Juntas de Inspeção de Saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverão fazer constar, obrigatoriamente, nos laudos declaratórios da invalidez do portador de alienação mental os seguintes dados:
a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), edição aprovada para uso nas Forças Armadas;
b) modalidade fenomênica;
c) estágios evolutivos; e
d) expressão "alienação mental" entre parênteses.
3.1.1. Se os laudos concluírem por alienação mental, deverão ser firmados em diagnósticos que não se confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psicoreativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos.
3.1.2. A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de
"alienação mental" se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença.
3.1.3. Não poderão ser emitidos laudos de alienação mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda.
f) "Psicose pós-traumática, T 90.2 CID – Revisão 1993, estado de demência pós-traumática (alienação mental)" – CERTO; e
g) "Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (alienação mental)" – ERRADO.
3.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, explicitamente, fazer constar nos laudos das inspeções de saúde a ausência de alienação mental quando a doença do examinado determinar a sua invalidez mas não se enquadrar nos parâmetros que definam "alienação mental".
3.2.1. Constituem exemplos de laudos:
a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993" – ERRADO; e
b) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estado de defeito leve (não é alienação mental)" – CERTO.
3.3. A alienação mental é condição que determina a invalidez.
3.4. As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem seus laudos com um diagnóstico subordinado ao conceito de alienação mental, deverão encaminhar o inspecionando ao órgão competente de sua Força para condução da medida legal conveniente ao caso: medida de segurança, interdição, administração provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.
3.5. A medida legal superveniente à conclusão das Juntas de Inspeção de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma (ou aposentadoria) do inspecionando portador de alienação mental.
A minha unica duvida é, uma vez que se aposenta por invalidez, tem-se perdas salariais?
No meu caso tenho apenas 4 anos de servico publico e surtei quando ainda estava no probatorio e fui internada mais de 5 vezes, em clinicas e hospitais.
Dai então nunca mais voltei a ficar 100%. E eu não gostaria de readaptar, pois até hoje sofro com psicofobia.
eu sou bipolar cid 32.9 readaptada no Estado,sofremos preconceitos como qualquer cidadão...aliás ser professor hj em dia vc já sofre um preconceito. Faco tratamento vou ao psiquiatra,tenho meus altos e baixos pq não é facil,sou sindicata da apeosp e eles me ofereceram entrar com a uma ação para a aposentadoria, como sou nova ainda 33 anos não compensa me aposentar agora ainda mais com a vergonha do meu salário que recebo.Tentar levar a vida.Mas temos direito sim.Cabe ver oque é melhor pra gente as nossas condições e o convivio onde trabalhamos se é harmonioso ou não,pq tamnbém não podemos passar nervoso para evitar os surtos desnessessários...devemos cuidar da nossa saúde,cautelosamente.
Olá, referindo-se à bipolaridade, em alguns casos, deveriam aposentar, pois minha prima já esteve internada diversas vezes, sendo que em 1 ela ficou 61 dias, já tomou diversos medicamentos, Risperidona, Rivitril, Depakene, Depakot, Ácido Folpróico, Amitriptilina, Lítio, Carbamazebina, Escitalopram, Alprazolan, e mesmo assim não consegue se reestabelecer normalmente. Ela começa a trabalhar e não demora muito as crises, pois ela "não consegue Disfarçar" quando esta bem ou não. No último emprego em que ela estava a 5 meses deu uma crise muito forte, em que a empresa chamou a samu, pois ela fica em pânico, paralisa do pescoço pra baixo, não consegue respirar direito e chora muito. Já na 1ª perícia o médico a liberou alegando que não era motivo para estar "encostada" no INSS. Mas como se ela não consegue com muito barulho, multidão ou até mesmo choro de criança?
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Olá!
A questão em sí é a gravidade mental do problema e não o transtorno em sí.
O transtorno afetivo bilopar pode ter quadros extremos (F 31.5), que sugerem um afastamento no auxílio-doença por um tempo de até seis meses.
Ao contrário do que um usuário coloca, são raros os disturbios psiquiátricos que dão direito a aposentadoria por invalidez.
As patologias que dão direito incontestável são:
Psicoses crônicas e demências.
É fato que as psicoses podem se manifestar em algumas outras doenças, mas geralmente não é o quadro principal, não dando portanto direito ao benefício.
O bipolar raramente tem direito a este benefício.
Isso só vai ocorrer nos casos de grande gravidade e risco à vida do paciente e a terceiros. Em geral são pacientes que já passaram por processo de internação hospitalar várias vezes (este é um critério fundamental para justificar a aposentadoria) e que não conseguem estabilizar o quadro com os medicamentos disponíveis no mercado.
Se estas condições não forem satisfeitas, está fora de questão o direito à aposentadoria.
Um abraço!
Olá Dayse. meu nome é Tânia , tenho 47 anos e sou professora da rede estadual, moro em Vit. da Conquista -Ba, além desse problema também fui diagnosticada no Hospital das Clínicas em São Paulo por um médico Doutor, professor da USP chamado Manoel Jacobsem, que tenho fibronialgia. O meu transtorno bipolar é acompanhado de surtos psicóticos e já fui internada em Hospital psiquiátrico, atualmente estou em licença médica que pode durar até 2 anos, onde passo por perícia presencial a cada 6 meses.O último surto aconteceu dentro da sala de aula, tenho relatório da Diretora e depoimentos de colegas e alunos que me viram fazer coisas e falar totalmente descontrolada dentro da sala de aula.Sou portadora desse transtorno há mais de oito anos, e agora estou decidida que não posso mas exercer minha função, essa coisa de readaptação não dá certo, pois fico na escola exposta a comentários e risadinhas do que já ocorreu.Tente de todas as formas o afastamento total, pois só quem tem esse problema é que sabe o que acontece na nossa mente.....
se não dá deveria, pois é um transtorno ter que cumpri horarios de trabalho, muitas responsabilidades e tomar os medicamentos ao mesmo tempo, ou para os medicamentos ou cumore se horarios, é dificil
com uma pensão seria mais facil de m bipolar poder se recuperar sem a preocupaçao do minimo para se sustentar, pois ser sustentado por parentes que exigem a sua recuperação é mais deprimente que tudo
PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Seção 1- Alienação Mental
1. Conceituação
1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a
autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
1.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade" (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos:
a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;
c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e
d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade (Beca Soto).
1.3. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e
g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.
1.4. São considerados meios habituais de tratamento:
a) psicoterapia;
b) psicofarmacoterapia; e
c) terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, entre outros).
1.4.1. Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.
2. Quadros clínicos que cursam com a alienação mental
2.1. São necessariamente casos de alienação mental:
a) estados de demência;
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos; e
d) oligofrenias graves.
2.2. São excepcionalmente considerados casos de alienação mental:
a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade;
b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;
c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas
e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.
2.3. Não são casos de alienação mental:
a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;
b) transtornos da identidade e da preferência sexual;
c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;
d) oligofrenias leves e moderadas;
e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e
f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).
2.3.1. Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras “a” e “b” do item 2.3 destas Normas podem, entretanto, causar invalidez.
3. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Alienação Mental
3.1. As Juntas de Inspeção de Saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverão fazer constar, obrigatoriamente, nos laudos declaratórios da invalidez do portador de alienação mental os seguintes dados:
a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), edição aprovada para uso nas Forças Armadas;
b) modalidade fenomênica;
c) estágios evolutivos; e
d) expressão "alienação mental" entre parênteses.
3.1.1. Se os laudos concluírem por alienação mental, deverão ser firmados em diagnósticos que não se confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psicoreativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos.
3.1.2. A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de
"alienação mental" se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença.
3.1.3. Não poderão ser emitidos laudos de alienação mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda.
3.1.4. Constituem exemplos de laudos:
a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;
b) "Psicose Afetiva, F.31.6 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;
c) "Psicose Afetiva, F.32.3 CID – Revisão 1993, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível. (alienação mental)" – CERTO;
d) "Psicose Afetiva (alienação mental)" – ERRADO;
e) "Psicose pós-traumática grave, T 90.2 CID – Revisão 1993, (alienação mental)" – ERRADO;
f) "Psicose pós-traumática, T 90.2 CID – Revisão 1993, estado de demência pós-traumática (alienação mental)" – CERTO; e
g) "Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (alienação mental)" – ERRADO.
3.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, explicitamente, fazer constar nos laudos das inspeções de saúde a ausência de alienação mental quando a doença do examinado determinar a sua invalidez mas não se enquadrar nos parâmetros que definam "alienação mental".
3.2.1. Constituem exemplos de laudos:
a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993" – ERRADO; e
b) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estado de defeito leve (não é alienação mental)" – CERTO.
3.3. A alienação mental é condição que determina a invalidez.
3.4. As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem seus laudos com um diagnóstico subordinado ao conceito de alienação mental, deverão encaminhar o inspecionando ao órgão competente de sua Força para condução da medida legal conveniente ao caso: medida de segurança, interdição, administração provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.
3.5. A medida legal superveniente à conclusão das Juntas de Inspeção de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma (ou aposentadoria) do inspecionando portador de alienação mental.
Com certezaaaaaaaa
E muito menso se ele vier acompanhado de outros CIDS semelhantes
Hj nao aposenta mas quem n tem braços ou pernas, colunas tornas, somente mas cabeças mesmo
Infelismenteeeeeeeeee
Cid F
A minha unica duvida é, uma vez que se aposenta por invalidez, tem-se perdas salariais?
No meu caso tenho apenas 4 anos de servico publico e surtei quando ainda estava no probatorio e fui internada mais de 5 vezes, em clinicas e hospitais.
Dai então nunca mais voltei a ficar 100%. E eu não gostaria de readaptar, pois até hoje sofro com psicofobia.
Gostaria de saber, pois tenho raciocínio, porém não tenho controle emocional e muitas vezes tenho crises psicóticas com alucinações?
eu sou bipolar cid 32.9 readaptada no Estado,sofremos preconceitos como qualquer cidadão...aliás ser professor hj em dia vc já sofre um preconceito. Faco tratamento vou ao psiquiatra,tenho meus altos e baixos pq não é facil,sou sindicata da apeosp e eles me ofereceram entrar com a uma ação para a aposentadoria, como sou nova ainda 33 anos não compensa me aposentar agora ainda mais com a vergonha do meu salário que recebo.Tentar levar a vida.Mas temos direito sim.Cabe ver oque é melhor pra gente as nossas condições e o convivio onde trabalhamos se é harmonioso ou não,pq tamnbém não podemos passar nervoso para evitar os surtos desnessessários...devemos cuidar da nossa saúde,cautelosamente.
Olá, referindo-se à bipolaridade, em alguns casos, deveriam aposentar, pois minha prima já esteve internada diversas vezes, sendo que em 1 ela ficou 61 dias, já tomou diversos medicamentos, Risperidona, Rivitril, Depakene, Depakot, Ácido Folpróico, Amitriptilina, Lítio, Carbamazebina, Escitalopram, Alprazolan, e mesmo assim não consegue se reestabelecer normalmente. Ela começa a trabalhar e não demora muito as crises, pois ela "não consegue Disfarçar" quando esta bem ou não. No último emprego em que ela estava a 5 meses deu uma crise muito forte, em que a empresa chamou a samu, pois ela fica em pânico, paralisa do pescoço pra baixo, não consegue respirar direito e chora muito. Já na 1ª perícia o médico a liberou alegando que não era motivo para estar "encostada" no INSS. Mas como se ela não consegue com muito barulho, multidão ou até mesmo choro de criança?