já estamos cansados de repetir que NINGUÉM se aposenta mais pelo art. 57 (aposentadoria especial) somente por ter exercido uma profissão. Issoa acabou em 1995 (L. 9.032), porém ainda produziu efeitos até março de 1997 (Decreto 2.172).
Até 28/4/1995, telefonistas enquadravam-se na código 2.4.5 do grupo 2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo segundo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, mantido pelo disposto no Decreto nº. 83.080/1979.
O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia direito à aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía as (os) telefonistas.
Então, até aquela data, basta comprovar a atividade, não sendo necessário laudo técnico.
A partir de 29/4/1995, por efeito da Lei nº. 9.032/95 que modificou a Lei nº. 8.213/91, não cabe mais aposentadoria especial ou contagem de tempo especial pelo simples fato de ser exercida uma atividade. É necessário perícia a cada caso. Não mais se presume que alguma atividade seja insalubre. Deve haver comprovação da insalubridade, trabalhador por trabalhador, tal como sempre foi exigido para o recebimento de adicional de insalubridade.
E nem sempre o direito ao adicional de insalubridade automaticamente implica o reconhecimento de tempo especial.
A partir de 29/4/1995, como o único risco que resulta em aposentadoria especial para a atividade descrita é o ruído, só haverá o direito se o nível equivalente de ruído for superior a 80 dB(A) durante toda a jornada de trabalho.
E a partir de 06/03/1997, pela revogação dos Decretos nº. 53.831 e nº. 83.080, pelo Decreto nº. 2.172/97, só haverá o direito se o nível de ruído for maior que 90 dB(A), atestado pelo laudo técnico.
Resta saber se as condições de trabalho posteriores à data final do laudo sofreram modificações. Se sofreram, será necessário apresentação de outro laudo. Se não sofreram modificações, e isto tem de constar do SB-40, as medições do laudo poderão servir para atestar direito a aposentadoria especial ou contagem de tempo especial para conversão para tempo comum, em época posterior à constante do laudo.
O prazo pode ser estendido até 07/03/1997 (quando o Decreto nº. 2.172 entrou em vigor).
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já estamos cansados de repetir que NINGUÉM se aposenta mais pelo art. 57 (aposentadoria especial) somente por ter exercido uma profissão. Issoa acabou em 1995 (L. 9.032), porém ainda produziu efeitos até março de 1997 (Decreto 2.172).
Até 28/4/1995, telefonistas enquadravam-se na código 2.4.5 do grupo 2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo segundo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, mantido pelo disposto no Decreto nº. 83.080/1979.
O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia direito à aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía as (os) telefonistas.
Então, até aquela data, basta comprovar a atividade, não sendo necessário laudo técnico.
A partir de 29/4/1995, por efeito da Lei nº. 9.032/95 que modificou a Lei nº. 8.213/91, não cabe mais aposentadoria especial ou contagem de tempo especial pelo simples fato de ser exercida uma atividade. É necessário perícia a cada caso. Não mais se presume que alguma atividade seja insalubre. Deve haver comprovação da insalubridade, trabalhador por trabalhador, tal como sempre foi exigido para o recebimento de adicional de insalubridade.
E nem sempre o direito ao adicional de insalubridade automaticamente implica o reconhecimento de tempo especial.
A partir de 29/4/1995, como o único risco que resulta em aposentadoria especial para a atividade descrita é o ruído, só haverá o direito se o nível equivalente de ruído for superior a 80 dB(A) durante toda a jornada de trabalho.
E a partir de 06/03/1997, pela revogação dos Decretos nº. 53.831 e nº. 83.080, pelo Decreto nº. 2.172/97, só haverá o direito se o nível de ruído for maior que 90 dB(A), atestado pelo laudo técnico.
Resta saber se as condições de trabalho posteriores à data final do laudo sofreram modificações. Se sofreram, será necessário apresentação de outro laudo. Se não sofreram modificações, e isto tem de constar do SB-40, as medições do laudo poderão servir para atestar direito a aposentadoria especial ou contagem de tempo especial para conversão para tempo comum, em época posterior à constante do laudo.
O prazo pode ser estendido até 07/03/1997 (quando o Decreto nº. 2.172 entrou em vigor).