Sim, precisa de habilitação, e menor de idade não pode dirigi-la.
O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define ciclomotor como “veÃculo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centÃmetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”.
Na Resolução nº 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o artigo 2º estabelece o seguinte: “O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicÃlio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: ser penalmente imputável, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e possuir Cadastro de Pessoa FÃsica (CPF)".
A Constituição da República Federativa do Brasil determina, no artigo 228, que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à s normas da legislação especial”, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Portanto, menor de idade (menos de 18 anos) não pode conduzir ciclomotor nas vias urbanas e/ou rurais terrestres brasileiras abertas à circulação pública motorizada.
Autor da resposta: Miqueias Nunes da Silva, consultor de Treinamento, Educação & Desenvolvimento (TE&D) na área de transporte, idealizador do BLOG VIVO NO TRÃNSITO (BVT) – http://vivonotransito.zip.net/
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até 50cc NÃO PRECISA DE CNH "já que a garelli tem um cilindro de 49.9centímetro cúbico(49.9cilindradas) ela não precisa"
Todo veÃculo motorizado precisa de habilitação, os veÃculos com até 50cc precisa de habilitação ou autorização do delegado de transito e tem que sre maior de 18 anos.
Agora existe uma nova lei e todo veÃculo automotor precisa de CNH. Maior de 18 anos. Se você for pego é guincho e multa na hora
Sim, precisa de habilitação, e menor de idade não pode dirigi-la.
O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define ciclomotor como “veÃculo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centÃmetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”.
Na Resolução nº 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o artigo 2º estabelece o seguinte: “O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicÃlio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: ser penalmente imputável, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e possuir Cadastro de Pessoa FÃsica (CPF)".
A Constituição da República Federativa do Brasil determina, no artigo 228, que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à s normas da legislação especial”, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Portanto, menor de idade (menos de 18 anos) não pode conduzir ciclomotor nas vias urbanas e/ou rurais terrestres brasileiras abertas à circulação pública motorizada.
Observação:
A Resolução nº 315/09 estabelece a equiparação dos veÃculos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. O artigo 1º dessa Resolução determina que, “para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veÃculo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)”. O parágrafo único desse artigo regulamenta que se inclui “nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura”.
Autor da resposta: Miqueias Nunes da Silva, consultor de Treinamento, Educação & Desenvolvimento (TE&D) na área de transporte, idealizador do BLOG VIVO NO TRÃNSITO (BVT) – http://vivonotransito.zip.net/
Todo ciclo motor precisa de habilitação!