Se ele estiver dirigindo com apenas uma das mãos, ele será autuado pelo artigo 252 inciso V:
"Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;"
Infração - média; (4 pontos na CNH)
Penalidade - multa.(R$85,13)
Se ele estiver apenas com aquela imobilização do antebraço de forma que não comprometa seus movimentos normais ao dirigir, não há autuação.
___________
Nilson Dutran,
Da mesma forma que no Art. 163 e 164 o legislador é claro ao punir o proprietário do veículo, o artigo 166 diz respeito, novamente, ao proprietário do veículo que entrega ou confia seu carro à pessoa nas condições descritas.
Não vejo como autuar o pai dela(sendo este o proprietário do veículo) pelo artigo 166.
Confiar ou entregar são ações possíveis apenas ao dono do veículo. Se é este quem conduz, ele não está confiando nem entregando; logo não está tipificada a infração do art. 166.
Teria que haver um artigo específico assim:
"Art. XXX. Dirigir veículo automotor ou elétrico quando, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:"
Perceba que aqui o condutor, proprietário ou não, seria autuado; pois a descrição do tipo é "dirigir" e esta ação pode ser feita pelo proprietário do veículo ou outra pessoa qualquer.
O artigo 166 viria(é) para penalizar o proprietário do veículo por escolher mal quem o conduz. (mesma lógica já utilizada pelo legislador nos artigos 163-164)
Sendo que, do jeito que está escrito o art.166, o "condutor proprietário" não tem como serer enquadrado nesse artigo.
Procure e você não encontrará artigo que o tipifique... ou ele cai no 165 ou forçamos a barra e enquadramos ele numa simples leve do 169.( ou no caso específico da pergunta da amiga, ele seria enquadrado no 252 V...)
Na prática, que desconheço, até pode ser que estejam enquadrando o referido "condutor proprietário" no art. 166. Mas vai de encontro ao texto deste que puni apenas quem confia ou entrega a direção de veículo a pessoa( obviamente distinta dele) que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
Como sei que você também é estudioso do tema e até trabalha na área, gostaria de ler suas considerações a respeito desse meu entendimento.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domÃnio de seu veÃculo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veÃculo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado fÃsico ou psÃquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
E um perigo imenso dirigir com um braço so. Mais ainda aqueles motoristas que dirigem de forma milagrosa com uma mao no volante e outra pra fora janela.
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Se ele estiver dirigindo com apenas uma das mãos, ele será autuado pelo artigo 252 inciso V:
"Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;"
Infração - média; (4 pontos na CNH)
Penalidade - multa.(R$85,13)
Se ele estiver apenas com aquela imobilização do antebraço de forma que não comprometa seus movimentos normais ao dirigir, não há autuação.
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Nilson Dutran,
Da mesma forma que no Art. 163 e 164 o legislador é claro ao punir o proprietário do veículo, o artigo 166 diz respeito, novamente, ao proprietário do veículo que entrega ou confia seu carro à pessoa nas condições descritas.
Não vejo como autuar o pai dela(sendo este o proprietário do veículo) pelo artigo 166.
Confiar ou entregar são ações possíveis apenas ao dono do veículo. Se é este quem conduz, ele não está confiando nem entregando; logo não está tipificada a infração do art. 166.
Teria que haver um artigo específico assim:
"Art. XXX. Dirigir veículo automotor ou elétrico quando, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:"
Perceba que aqui o condutor, proprietário ou não, seria autuado; pois a descrição do tipo é "dirigir" e esta ação pode ser feita pelo proprietário do veículo ou outra pessoa qualquer.
O artigo 166 viria(é) para penalizar o proprietário do veículo por escolher mal quem o conduz. (mesma lógica já utilizada pelo legislador nos artigos 163-164)
Sendo que, do jeito que está escrito o art.166, o "condutor proprietário" não tem como serer enquadrado nesse artigo.
Procure e você não encontrará artigo que o tipifique... ou ele cai no 165 ou forçamos a barra e enquadramos ele numa simples leve do 169.( ou no caso específico da pergunta da amiga, ele seria enquadrado no 252 V...)
Na prática, que desconheço, até pode ser que estejam enquadrando o referido "condutor proprietário" no art. 166. Mas vai de encontro ao texto deste que puni apenas quem confia ou entrega a direção de veículo a pessoa( obviamente distinta dele) que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
Como sei que você também é estudioso do tema e até trabalha na área, gostaria de ler suas considerações a respeito desse meu entendimento.
Um abraço.
As respostas estão corretas, somente esqueceram de considerar uma coisa: dependendo de como o braço estiver quebrado, ele poderá mexer as mãos e segurar perfeitamente o volante, neste caso, não seria passÃvel multa. Isto quer dizer o seguinte, na prática, que ele consegue virar completamente o carro apenas com a mão que está quebrada (o que pode ser necessário, por exemplo, ao reduzir a marcha durante o contorno de uma curva). Se consegue, a meu ver, não está colocando os outros em risco, é tudo uma questão de ser razoável quanto ao grau da lesão.
SE UZÃMI PEGAR, PODE LEVAR MULTA. ...VALOR NÃO SEI.
Conforme o CTB;
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito à s penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no CapÃtulo XIX.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domÃnio de seu veÃculo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veÃculo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado fÃsico ou psÃquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravÃssima;
Penalidade - multa.
R$191,54
07 pontos
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Sim devidamente. E com todo o direito.
E um perigo imenso dirigir com um braço so. Mais ainda aqueles motoristas que dirigem de forma milagrosa com uma mao no volante e outra pra fora janela.
Como reza a Lei:
Art. 252 - Dirigir com o braço para fora; usando calçado que não se firme bem nos pés; com apenas uma das mãos; utilizando-se fones nos ouvidos conectados à aparelhagem de som ou de telefone celular
Bem acredito que a multa por si só seria pouco. Deveria-se ir pra cadeia.