Sei lah meu, donde vc tirou isso??
Suspeitos, até prova em contrário
De qualquer forma, preceitua a legislação que somente se efetuará a busca pessoal "quando houver fundada suspeita"
(art. 240, §2º, do CPP). Resta, portanto, fixar-se, em termos precisos, quando há fundada suspeita. Em que pese o
caráter altamente subjetivo do termo, a suspeita deverá alicerçar-se em algum dado objetivo, concretizado na presença
de motivos suficientes para se efetivar a constrangedora medida, de alto teor coercitivo e até vexatório.
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Sei lah meu, donde vc tirou isso??
Suspeitos, até prova em contrário
De qualquer forma, preceitua a legislação que somente se efetuará a busca pessoal "quando houver fundada suspeita"
(art. 240, §2º, do CPP). Resta, portanto, fixar-se, em termos precisos, quando há fundada suspeita. Em que pese o
caráter altamente subjetivo do termo, a suspeita deverá alicerçar-se em algum dado objetivo, concretizado na presença
de motivos suficientes para se efetivar a constrangedora medida, de alto teor coercitivo e até vexatório.