Terceirização (Súmula 331 do STF): É quando uma empresa chamada “ tomadora
de serviços” realiza um contrato cível com uma empresa interposta, chamada
“terceirizada” e esta empresa contrata os empregados.
Não há texto legal que trate sobre a “terceirização”, somente a súmula 331 do TST.
De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que não estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.
Imagine um frentista sendo contratado por uma cooperativa de serviços, esse frentista irá prestar serviço em um posto de gasolina, numa reclamação trabalhista ele deve pedir vinculo de emprego para quem? ao posto de gasolina (tomador de serviços).
não cabe o pedido de vínculo de emprego com a cooperativa , porque o posto de gasolina é o real empregador, em razão da intermediação ilícita praticada pelos demandados. Também não cabe o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do posto de gasolina, já que a sua responsabilidade é direta, na condição de verdadeiro empregador. Incidência da Súmula nº 331, item I, do TST ou dos artigos 2º, 3º ou 9º da CLT.
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Terceirização (Súmula 331 do STF): É quando uma empresa chamada “ tomadora
de serviços” realiza um contrato cível com uma empresa interposta, chamada
“terceirizada” e esta empresa contrata os empregados.
Não há texto legal que trate sobre a “terceirização”, somente a súmula 331 do TST.
De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que não estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.
Imagine um frentista sendo contratado por uma cooperativa de serviços, esse frentista irá prestar serviço em um posto de gasolina, numa reclamação trabalhista ele deve pedir vinculo de emprego para quem? ao posto de gasolina (tomador de serviços).
não cabe o pedido de vínculo de emprego com a cooperativa , porque o posto de gasolina é o real empregador, em razão da intermediação ilícita praticada pelos demandados. Também não cabe o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do posto de gasolina, já que a sua responsabilidade é direta, na condição de verdadeiro empregador. Incidência da Súmula nº 331, item I, do TST ou dos artigos 2º, 3º ou 9º da CLT.