É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
à o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefÃcio; não seja indicada ou cabÃvel a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
Nos termos do art.157 da Lei de Execução Penal, o juiz ou tribunal deverá se pronunciar-se, motivadamente, sobre o sursis na sentença que aplicar pena privativa de liberdade.
Essas causas não levam obrigatoriamente a revogação. O código penal atribui ao juiz o dever investigar, valorando a causa, se há um caso de revogação da suspensão ou prorrogação do perÃodo de prova.
Não há impedimento da aplicação do sursis ao condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que preencha as condições legais. “ A lei n.º 8.072/90 não veda a concessão do sursis” (TJMG, Súmula n.º 7).
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Sursis
É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
Sursis
à o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefÃcio; não seja indicada ou cabÃvel a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
"Sursis é uma medida judicial que determina a suspensão da pena preenchido certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pela Lei e pelo juiz."
A suspensão condicional da pena ou sursis é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob certas condições, e durante determinado perÃodo de tempo, extinguindo-se a pena ao término do prazo, como preceitua o art. 77 do nosso Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...
Pelo sursis o juiz ao invés de determinar a execução da sanção imposta na sentença, concede a suspensão condicional da pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um perÃodo, que é chamado de perÃodo de prova, que pode variar de dois a quatro anos.
A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do sentenciado. Embora o texto legal diga que a execução da pena “poderá” ser suspensa, o juiz não pode negar sua concessão ao acusado, ele deve concedê-la ao réu se satisfeitos os requisitos legais à sua concessão.
Nos termos do art.157 da Lei de Execução Penal, o juiz ou tribunal deverá se pronunciar-se, motivadamente, sobre o sursis na sentença que aplicar pena privativa de liberdade.
Existem três espécies de sursis: Comum ou simples, em que o condenado submete-se às condições do art. 78, § 1º, com prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, acrescidas ou não de condições judiciais; o Especial , que tem caráter excepcional, é menos rigoroso. O condenado, desde que reparado o dano e as condições do art. 59 o beneficiem, não se submete às condições do citado art. 78, § 1º , sendo-lhe impostas vedações de caráter social ou de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; o sursis Etário ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão nos termos do art. 77, § 2º.
Os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena se dividem em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são: 1) de a pena privativa de liberdade dever ser igual ou inferior a dois anos, com exceção para a hipótese do condenado ter idade superior a 70 anos ou se for portador de enfermidade que justifique a suspensão, que a poderá ser concedido o sursis se a pena for inferior a quatro anos; 2) e não ser possÃvel a substituição da pena por outra restritiva de direitos. Os requisitos subjetivos estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP, que são: 1) o condenado não seja reincidente em crime doloso; e 2) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefÃcio; isto é, verifica-se a ausência de periculosidade do condenado.
A suspensão condicional da pena pode vir a ser revogada, não sendo obedecidas as condições da sua concessão, deve o condenado cumprir integralmente a pena a qual foi condenado. As causas da revogação do sursis podem ser obrigatória ou facultativa. As causas de revogação obrigatória estão previstas no art. 81, incisos I, II, III do Código Penal que são: I - Quando ocorre condenação do beneficiário por crime doloso em sentença irrecorrÃvel; II - O beneficiário frusta, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III – Quando o beneficiário descumpre a condição do § 1.º do art.78 do CP, que é à prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, que é imposta apenas nos casos de sursis simples.
As causas de revogação facultativas da suspensão estão descritas no § 1.º art. 81 do Código Penal:
“A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.
Essas causas não levam obrigatoriamente a revogação. O código penal atribui ao juiz o dever investigar, valorando a causa, se há um caso de revogação da suspensão ou prorrogação do perÃodo de prova.
Ocorre a prorrogação do prazo da suspensão, prescrito no § 2.º do art. 81, quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção. Esta prorrogação será até o julgamento definitivo do processo em andamento. A palavra “processo” nos faz entender que não basta a prática de uma infração penal ou a instauração do inquérito policial, tem que ter havido a abertura do processo judicial (nova ação penal), para que se prorrogue o prazo do sursis. A prorrogação é automática, não dependendo de decisão do juiz.
Não há impedimento da aplicação do sursis ao condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que preencha as condições legais. “ A lei n.º 8.072/90 não veda a concessão do sursis” (TJMG, Súmula n.º 7).