a contagem do prazo para apresentação de sua resposta. A propósito, observe-se o dispositivo legal em questão:"Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."Isso porque, ainda que o artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, estabeleça que "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", não é possível extrair da interpretação do dispositivo que foi instituído uma condição de impedimento ao recebimento da contestação apresentada pelo réu antes do cumprimento da decisão liminar.Nesse sentido, diante da ausência de previsão na legislação especial para casos de comparecimento espontâneo da parte, deve-se observar o preceito contido no artigo 183 do Código de Processo Civil, segundo o qual o direito da parte de praticar determinado ato só se extingue quando decorrido o prazo legal, veja-se:"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."Com efeito, impedir que a agravante se manifeste nos autos ou então deixar de enfrentar suas alegações porque a medida liminar ainda não foi executada representa interpretação contrária à sistemática da economia e celeridade processual, bem como fere a lógica constitucional, especialmente no que tange aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a execução da liminar não pode servir de condição para o recebimento da defesa do réu, notadamente porque a legislação pátria estabelece no artigo 461 do CPC quais os instrumentos que devem ser utilizados para obrigar o cumprimento da decisão judicial, sendo certo que a aplicação de "pena de cerceamento de defesa" não constitui um deles.Destarte, o não conhecimento da contestação apresentada antes do encerramento do termo final...
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a contagem do prazo para apresentação de sua resposta. A propósito, observe-se o dispositivo legal em questão:"Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."Isso porque, ainda que o artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, estabeleça que "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", não é possível extrair da interpretação do dispositivo que foi instituído uma condição de impedimento ao recebimento da contestação apresentada pelo réu antes do cumprimento da decisão liminar.Nesse sentido, diante da ausência de previsão na legislação especial para casos de comparecimento espontâneo da parte, deve-se observar o preceito contido no artigo 183 do Código de Processo Civil, segundo o qual o direito da parte de praticar determinado ato só se extingue quando decorrido o prazo legal, veja-se:"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."Com efeito, impedir que a agravante se manifeste nos autos ou então deixar de enfrentar suas alegações porque a medida liminar ainda não foi executada representa interpretação contrária à sistemática da economia e celeridade processual, bem como fere a lógica constitucional, especialmente no que tange aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a execução da liminar não pode servir de condição para o recebimento da defesa do réu, notadamente porque a legislação pátria estabelece no artigo 461 do CPC quais os instrumentos que devem ser utilizados para obrigar o cumprimento da decisão judicial, sendo certo que a aplicação de "pena de cerceamento de defesa" não constitui um deles.Destarte, o não conhecimento da contestação apresentada antes do encerramento do termo final...