A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.
a) ato de improbidade - furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;
i) abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Depende pelo que vc ta afastado, se vc tiver afastado de um emprego por causa de uma funçao especifica que vc exerça em um que vc nao exerce no outro, nao ha que se falar em justa causa nao!
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A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.
a) ato de improbidade - furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;
i) abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Espero ter ajudado...Bjux
Depende pelo que vc ta afastado, se vc tiver afastado de um emprego por causa de uma funçao especifica que vc exerça em um que vc nao exerce no outro, nao ha que se falar em justa causa nao!
2 pt, para não ler a resposta da debgal
vc tem atestado entao nao pode ser justa causa
SERRA 45!!!
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