Estou de mudança marcada para a semana que vem. Já ouvi dizer que o direito trabalhista concede folga para quem vai fazer mudança de casa ou apto. Alguém sabe me informar se isso é verdade? Eu tenho direito à uma folga para arrumar a minha mudança? obrigada desde já.
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Negativo o Jeito é conversar com o patrão mesmo !
Infelizmente não tem direito, mas vc pode conversar com seu chefe pra ele te liberar, ciente de que ele pode descontar esse dia de trabalho
Boa mudança
Bju
Veja o diz a CLT sobre as faltas
ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
1- A Constituição Federal de 1988 garante no art. 7º inciso XIX, "licença paternidade nos termos da Lei" e o art. 10, 1º do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de cinco dias.
2- Como o artigo dispõe "deixar de comparecer ao serviço", são considerados apenas os dias de trabalho (úteis). Assim, por exemplo um empregado que casa numa Sexta – feira e não trabalha no Sábado e nem no Domingo, terá sua licença contada da seguinte forma:
6º feira – 1º dia de licença;
Sábado – não conta, pois o empregado não teria que comparecer;
Domingo – não conta, pois o empregado não teria como comparecer;
Segunda-feira – 2º dia de licença;
Terça-feira – 3º dia de licença;
Quarta-feira – retorno ao trabalho.
Este raciocínio também é adotado para outros casos, pois, constam do mesmo artigo.
3- “Consecutivos” significam seguidos/(corridos) porém, de trabalho. Isto quer dizer que, no exemplo acima, o empregado vai faltar sexta-feira, segunda-feira e terça-feira, e não terça-feira, quinta-feira e sexta-feira.
4- As faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados, porém, existe uma ordem preferencial dos atestados:
Médico da empresa ou do convênio;
Médico do Sistema Único de Saúde – SUS;
Médico do SESI ou SESC;
Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal;
Médico de serviço sindical;
O atestado emitido por médico particular, a empresa não é obrigada a aceitar (salvo nos casos onde na localidade não exista o médico anterior).
5- Para o atestado ser considerado válido, deve constar:
Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente;
Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho;
Código Internacional de Doença – CID. Porém tal código só pode ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado (Resolução CFM 1.484/97).
6- O atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da lei 5.081/66 na redação dada pela lei 6.215/75.
7- Durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador.
8- A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva)
9- As faltas podem ser:
Abonadas - que são pagas pelo empregador (art. 473);
Justificadas - que justificam a ausência , porém , a remuneração não é obrigatória por lei;
Injustificadas – a ausência não é justificada pelo empregado , e , o mesmo , também não recebe remuneração
10- No caso de morte , não está incluído tio/tia , sogro/sogra , padrinho/madrinha , pois a lei fala em ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos , etc.)
11- Enunciados:
"A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidos em lei” Enunciados n.º 15 - TST.
"Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos e que se obrigou à empresa, por norma regulamentar" Enunciado n.º 77 - TST.
Nunca ouvir falar.
Converse com o seu patrão e tente um acordo.
Meu Deus! Que país é esse?