Olá entao estou com uma duvida
Eu tenho 15 anos fui pego com entorpecente (maconha) pela policia foi feito a ficha tudo certo
assinei como usuario, porem, hoje nao fumo mais estou trabalhando normalmente, nao sinto vontade nenhuma mais pela droga e gostaria de saber se será dificil de eu conseguir
um emprego no futuro.
Obrigado.
Ps : fato ocorrido no começo do ano de 2011
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Ficha Limpa
O art. 127 do ECA prevê: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade nem prevalece para efeito de antecedentes.
Isto quer dizer que todos os menores infratores ao cumprirem, no máximo, 3 anos de privação de liberdade, sairão sem antecedentes criminais, ou seja "ficha limpa".
Aí está a resposta para a sua pergunta. Ao completar 18 anos, obrigatoriamente, não pode constar antecedentes criminais.
Para limpar a ficha de antecedentes criminais a solução é a REABILITAÇÃO CRIMINAL.
Veja o site: www.reabilitacaocriminal.wordpress.com lá tem mais infirmações.
Espero ter ajudado.
Você era menor de idade então pela lei você não sabe viver sozinho no mundo e então o que ocorre antes dos 18anos eh limpos ao fazer 18 anos, contanto que você não cometa nenhum crime depois dos seus 18 anos sua ficha será limpa.
Seu nome vai ser limpo depois d um tempo.até eles terem certeza q vc nao vai mais mexer com essas coisas .
Fica tranquilo pq quando fizer 18 anos sua folha penal estará limpa como se nada houvesse acontecido conforme o ECA.
A Ficha não fica limpa, se o delegado resolve pedir a ficha do cidadão quando ele era de menor, lá vai contanstar todo seu historico.
A unica solução para "limpar" sera contratar uma advogado para que ele possa entrar com uma ação de REABILITAÇÃO, veja abaixos os artigos sobre ela no CPP:
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público