O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo ,não fazendo parte da Lei 8245/91, a Lei do Inquilinato.
Certamente no contrato de locação firmado entre as partes, existe cláusulas,relatando sobre a sua irrevogabilidade e irretratabilidade,ensejando à parte Causante a aplicação da multa pactuada.
Veja na Lei das locações, o artigo que descreve sobre o assunto.:
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
PODE ENTRAR EM ACORDO COM O LOCADOR, MAS VAI PERDER UM MES DE ALUGUEL, A NÃO SER QUE O IMOVEL APRESENTE DEFEITOS QUE PODE SER CONSIDERADO PASSIVEL DE QUEBRA DE CONTRATO
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O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo ,não fazendo parte da Lei 8245/91, a Lei do Inquilinato.
Certamente no contrato de locação firmado entre as partes, existe cláusulas,relatando sobre a sua irrevogabilidade e irretratabilidade,ensejando à parte Causante a aplicação da multa pactuada.
Veja na Lei das locações, o artigo que descreve sobre o assunto.:
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
abraços..
Todo contrato pode ser anulado em, no máximo, 7 dias (não lembro se úteis ou não), ou seja, você pode.
Espero ter ajudado, qualquer dúvida ligue para um advogado
;P
Não mesmo. Para desistir, você tem que pagar a multa de quebra de contrato, proporcional ao tempo que falta para o encerramento do mesmo.
PODE ENTRAR EM ACORDO COM O LOCADOR, MAS VAI PERDER UM MES DE ALUGUEL, A NÃO SER QUE O IMOVEL APRESENTE DEFEITOS QUE PODE SER CONSIDERADO PASSIVEL DE QUEBRA DE CONTRATO