Um casal resolve se separar consensualmente. Eles se sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, e somente adquiriram um único imóvel. Mas, eles pretendem vender o IMÓVEL antes da consumação da separação em juízo. O genro do casal manisfestou o desejo de comprar o imóvel. Porém, o conjuge varão, o qual também pertence o imóvel, prefere que a sua IRMÃ compre, e oferece até um VALOR maior pelo mesmo. O conjuge virago não está aceitando a idéia. Em casos assim, a Lei determina alguma preferência de parentesco para compra de tal IMÓVEL, ou eu, como LEIGO, estou a perguntar asneiras..
Atualizada:Uma resposta mínima que seja é muito salutar para dirimir dúvidas. o Caro amigo Heimatio tentou elucidar a questão. Solicito que os outro façam o mesmo, respondendo seriamente aos questionamentos e demonstrando inteligência, e não futilidades, como por exemplo: procure um advogado. Dispenso esse tipo de resposta. Obrigado.
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Caríssim, tem um pormenor aí que não encaixa! Aliás, vários pormenores, mas vou passar por cima deles e lhe dizer o seguinte.
O Código Civil e a ordem jurídica não se compadecem do condomínio. Em outros termos, nosso sistema jurídico não prestigia o condomínio e prefere que essa questão se resolva de modo a se extinguir o condomínio. Por isso, em casos assim, a resposta para a sua pergunta está no artigo 1322 do Código Civil, ali se diz que se nenhum dos donos tem mais benfeitorias do que o outro no imóvel (e é o caso, pois tudo é de todos meio a meio no regime da comunhão parcial) e não há acordo sobre quem vai ficar com bem, o juiz é obrigado a licitar a veda do imóvel. E em licitação, sabemos todos, o regime é o de quem oferece mais, não importam as paixões envolvidas. Com isso, basta que um exija a licitação em juízo para que o outro seja obrigado a se submeter. Obviamente que, na aquisição, quaisquer dos donos (ex-conjuges) têm preferência. Mas, pelo que vi da sua narrativa, nenhum dos dois quer o imóvel pra si. Se é assim, vale á regra do artigo 1322 e o imóvel acabará sendo vendido a quem oferecer mais. O valor arrecadado será partido meio a meio entre os ex-pombinhos. É so lembrar sempre que o regime de bens adquiridos após o casamento, na comunhão parcial, é o do condomínio, pois marido e mulher são condôminos do que adquiriram na constância do casamento. Daí se aplicar, na resolução do seu problema, as regras do condomínio.
espero ter ajudado. Lamento não poder ajudar mais ....
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A compra é de quem oferece mais ,sendo a preferência APENAS para os atuais donos,marido e mulher,sendo que somente em igualdade de condições e deve ser colocada no papel,com definição por escrito da parte que não quizer ficar pelo valor proposto.Será sempre melhor o acordo já que se for aguardar decisão judicial vai a leilão,com todas as suas consequências...em geral valores mais baixos.Mas faça com assistencia de advogados pois ,se passar no cartório com valor inferior ,com certeza a outra parte vai querer depositar em juizo este valor e assim ficar com o imóvel.No tribunal não interessa a finalidade da aquisição a não ser quando envolve menores e idosos,o que não parece ser o caso
Desculpe a ignorância, mas existe isso de preferência? procure saber do advogado porque se não existir venda pra quem pagar mais, claro.
quanto bla-bla-bla por uma questao tão simples... o imovel é de quem pagar mais !!