Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.
As gestantes que não tiverem o direito cumprido de ter acompanhante no pré parto, parto e pós parto, podem entrar em contato com a Defensoria Pública.
Os telefones são (61) 3905-6691 e 3905-5587.
É lei mas nem todos cumprem, exija.
Meu marido não pode ficar comigo, só ia poder entrar na hora do parto, mas nasceu tão rápido que nem deu tempo de chamarem ele. Mas ele deveria ter ficado comigo lá, era direito nosso.
Nos hospitais da rede pública -SUS- É ASSEGURADO POR LEI o direito da paturiente(mãe) ter um acompanhante INDICADO POR ELA durante o trabalho de parto, parto e pós parto.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto
Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.
http://www.leidireto.com.br/lei-11108.html
As gestantes que não tiverem o direito cumprido de ter acompanhante no pré parto, parto e pós parto, podem entrar em contato com a Defensoria Pública.
Os telefones são (61) 3905-6691 e 3905-5587.
É lei mas nem todos cumprem, exija.
Meu marido não pode ficar comigo, só ia poder entrar na hora do parto, mas nasceu tão rápido que nem deu tempo de chamarem ele. Mas ele deveria ter ficado comigo lá, era direito nosso.
Essa lei é válida para hospitais militares?
Nos hospitais da rede pública -SUS- É ASSEGURADO POR LEI o direito da paturiente(mãe) ter um acompanhante INDICADO POR ELA durante o trabalho de parto, parto e pós parto.
Lei nº 11.108/ 2005