Em julho de 2001, a Medida Provisória n. 2.164-39 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 58-A, introduzindo oficialmente no Brasil uma modalidade de emprego mais flexível: o trabalho em regime de tempo parcial no Brasil, com a finalidade de combater o desemprego.
O trabalho em regime parcial é ideal para as mulheres oneradas, em seu dia-a-dia, com inúmeras obrigações familiares (levar os filhos para a escolha, a natação, ao médico, pagar as contas, etc) e tarefas domésticas (cozinhar, lavar as roupas, cuidar da casa, etc), para os jovens que frequentam cursos durante parte do dia (de manhã ou à tarde) e precisam trabalhar para seu sustento próprio, para os aposentados que já possuem uma boa poupança mas querem continuar trabalhando algumas horas do dia.
Embora somente em junho de 2001 tenha sido expressamente prevista na lei, a CLT já permitia que empregador e empregado estipulassem no contrato de trabalho a realização de jornada de trabalho reduzida, com o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalho.
É o que se depreende do disposto no art. 444 da CLT, segundo o qual: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes.
A principal característica do trabalho em regime de tempo parcial regulamentado pelo art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho é a de que a sua duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Ao regulamentar de forma expressa o trabalho em regime de tempo parcial, a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 58-A à CLT, impôs os seguintes requisitos:
a) a duração da jornada semanal não pode exceder de 25 (vinte e cinco) horas. Quanto a duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral, que é de oito horas por dia.
b) é proibida a prestação de horas extras (§ 4º, do art. 59 da CLT);
c) o salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º do art. 58-A da CLT)
d) o empregado já contratado para trabalhar em tempo integral, poderá alterar o laborar em regime parcial, desde que haja norma coletiva prevendo essa possibilidade e o trabalhador faça sua opção perante a empresa. Isto porque, para a redução do salário, a Constituição Federal exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
e) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito a férias, cuja duração variará de acordo com a quantidade de horas trabalhadas na semana, na seguinte proporção (art. 130-A da CLT):
DIAS DE FÉRIAS QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS (SEMANAS)
18 Mais de 22 até 25
16 Mais de 20 até 22
14 Mais de 15 até 20
12 Mais de 10 até 15
10 Mais de 05 até 10
08 Igual ou inferior a 05
f) se o empregado tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas, no período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade (parágrafo único do art. 130-A da CLT). O empregado não perde o direito ás férias.
g) o empregado contratado pelo regime de tempo parcial não pode converter em pecúnia parte de suas férias, devendo usufruí-las integralmente (§ 3º do art. 143 da CLT).
O trabalho em tempo parcial não pode ensejar tratamento desigual aos empregados em questões de oportunidades de promoção, às prestações previdenciárias, ao acesso aos planos de saúde e odontológicos oferecidos aos demais empregados, ao percentual do FGTS, etc..
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Trabalhar somente 4h pela manhã.
Beijos
significa um emprego de meio periodo.
Trabalho em Regime de Tempo Parcial.
Em julho de 2001, a Medida Provisória n. 2.164-39 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 58-A, introduzindo oficialmente no Brasil uma modalidade de emprego mais flexível: o trabalho em regime de tempo parcial no Brasil, com a finalidade de combater o desemprego.
O trabalho em regime parcial é ideal para as mulheres oneradas, em seu dia-a-dia, com inúmeras obrigações familiares (levar os filhos para a escolha, a natação, ao médico, pagar as contas, etc) e tarefas domésticas (cozinhar, lavar as roupas, cuidar da casa, etc), para os jovens que frequentam cursos durante parte do dia (de manhã ou à tarde) e precisam trabalhar para seu sustento próprio, para os aposentados que já possuem uma boa poupança mas querem continuar trabalhando algumas horas do dia.
Embora somente em junho de 2001 tenha sido expressamente prevista na lei, a CLT já permitia que empregador e empregado estipulassem no contrato de trabalho a realização de jornada de trabalho reduzida, com o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalho.
É o que se depreende do disposto no art. 444 da CLT, segundo o qual: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes.
A principal característica do trabalho em regime de tempo parcial regulamentado pelo art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho é a de que a sua duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Ao regulamentar de forma expressa o trabalho em regime de tempo parcial, a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 58-A à CLT, impôs os seguintes requisitos:
a) a duração da jornada semanal não pode exceder de 25 (vinte e cinco) horas. Quanto a duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral, que é de oito horas por dia.
b) é proibida a prestação de horas extras (§ 4º, do art. 59 da CLT);
c) o salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º do art. 58-A da CLT)
d) o empregado já contratado para trabalhar em tempo integral, poderá alterar o laborar em regime parcial, desde que haja norma coletiva prevendo essa possibilidade e o trabalhador faça sua opção perante a empresa. Isto porque, para a redução do salário, a Constituição Federal exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
e) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito a férias, cuja duração variará de acordo com a quantidade de horas trabalhadas na semana, na seguinte proporção (art. 130-A da CLT):
DIAS DE FÉRIAS QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS (SEMANAS)
18 Mais de 22 até 25
16 Mais de 20 até 22
14 Mais de 15 até 20
12 Mais de 10 até 15
10 Mais de 05 até 10
08 Igual ou inferior a 05
f) se o empregado tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas, no período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade (parágrafo único do art. 130-A da CLT). O empregado não perde o direito ás férias.
g) o empregado contratado pelo regime de tempo parcial não pode converter em pecúnia parte de suas férias, devendo usufruí-las integralmente (§ 3º do art. 143 da CLT).
O trabalho em tempo parcial não pode ensejar tratamento desigual aos empregados em questões de oportunidades de promoção, às prestações previdenciárias, ao acesso aos planos de saúde e odontológicos oferecidos aos demais empregados, ao percentual do FGTS, etc..
significa trabalhar só na parte da manha
Boa tarde querida,
Quando eu trabalhei na Light, acordo com o Senai, eu trabalhava até meio dia, almoçava e estudava das 13:00 horas até as 17:00 horas.
Meia jornada eu trabalhava e a outra eu estudava.
Em nome do Senhor Jesus, Deus abençoe você e sua família.
Com carinho,
José
É a minha que é meio período, maior parte do tempo manhã: das 9 às 15 horas (no meu caso)