As velhas respostas cópia e cola do Yahoo, por isso me afastei daqui...
Os agentes químicos somente se tornam agentes insalubres caso exista contaminação do seu organismo, via rede respiratória, ingestão ou absorção pela pele.
Se você usa luvas para o manuseio dos produtos, não há risco para a sua saúde. Inclusive, a NR15 do Ministério do Trabalho não condiciona o cloro, por exemplo, como um risco para contato com a pele. Se fosse assim, quantas donas de casa adoeceriam por lidar com água sanitária ou cloro in natura em suas residências?
Em piscinas, usa-se sulfatos de cobre e de alumínio. Ambos não configuram como riscos listados na NR15. Retorno a afirmar, se você usa luvas, não há risco.
Sobre a atividade, discordo categoricamente do chute dado pelo colega que respondeu que a atividade deve estar listada como de risco para reconhecimento da insalubridade. O distinto usuário misturou alhos com bugalhos, o que existe hoje é o NTEP, o Nexo Técnico Epidemiológico, que associa doenças ocupacionais às atividades geradoras da enfermidade, o que não é o assunto desta pergunta.
Amigo, você não tem direito a receber insalubridade. Seu ambiente não tem agentes químicos dispersos no ar, e mesmo que você não use luvas, ainda assim pela legislação você não teria direito.
Mais importante que receber miseráveis 20% do salário mínimo, procure se proteger, pense na sua saúde e não no bolso, lide com cautela com quaisquer produtos que, de alguma forma, mesmo que com pequeno risco, possam prejudicar sua saúde.
Sei de um clube em que os piscineiro me disseram que passa mal dado a concentração e intesidade dos produtos que são manipulados na sala de estoque de produtos químicos de piscina, sim é claro, infelizmente nem todos usam os EPIs recomendados, mas como já mencionei existe a concentração, intensidade e suscetibilidade individual, nem todo produto químico insalubre está listado na NR-15 e nem por isso deixam de ser insalubres, basta termos o mínimo de curiosidade e lermos a FISPQ dos produtos e é evidente que existe o NTEP- que irá avaliar tudo conforme já mencionei independente de NR-15.
Há e só pra esclarecer, dada a realidade ocupacional reconhecida, o Engenheiro de Seg. do Trabalho Classiicou a atividade Insalubre.
E sim, realmente o mais importante não é o adicional (pecunui) e sim a saúde, mais a insalibridade pode sim existir, basta realizar um bom trabalho de reconhecimento Ocupacional .
O que é: Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
Adicional salarial: Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região e, se houver previsão convencional,este adicional poderá ser sobre o salário nominal. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é de:
40%, para o grau máximo;
20%, para o grau médio;
10%, para o grau mínimo.
Como funciona: Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.
O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.
A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento.
O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria e, caso receba adicional de insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.
A insalubridade só é reconhecida onde a lei assim determina, logo não há previsão legal para piscineiros, etc... Há uma lista de profissões consideradas insalubres, só tem o adicional quem está incluído nela, não basta um laudo oficial atestando que a atividade é insalubre ou perigosa, o conceito vale para os 2 casos. Causa perdida.
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As velhas respostas cópia e cola do Yahoo, por isso me afastei daqui...
Os agentes químicos somente se tornam agentes insalubres caso exista contaminação do seu organismo, via rede respiratória, ingestão ou absorção pela pele.
Se você usa luvas para o manuseio dos produtos, não há risco para a sua saúde. Inclusive, a NR15 do Ministério do Trabalho não condiciona o cloro, por exemplo, como um risco para contato com a pele. Se fosse assim, quantas donas de casa adoeceriam por lidar com água sanitária ou cloro in natura em suas residências?
Em piscinas, usa-se sulfatos de cobre e de alumínio. Ambos não configuram como riscos listados na NR15. Retorno a afirmar, se você usa luvas, não há risco.
Sobre a atividade, discordo categoricamente do chute dado pelo colega que respondeu que a atividade deve estar listada como de risco para reconhecimento da insalubridade. O distinto usuário misturou alhos com bugalhos, o que existe hoje é o NTEP, o Nexo Técnico Epidemiológico, que associa doenças ocupacionais às atividades geradoras da enfermidade, o que não é o assunto desta pergunta.
Amigo, você não tem direito a receber insalubridade. Seu ambiente não tem agentes químicos dispersos no ar, e mesmo que você não use luvas, ainda assim pela legislação você não teria direito.
Mais importante que receber miseráveis 20% do salário mínimo, procure se proteger, pense na sua saúde e não no bolso, lide com cautela com quaisquer produtos que, de alguma forma, mesmo que com pequeno risco, possam prejudicar sua saúde.
Tiago,
Engº. de Segurança do Trabalho
Discordo do Sr.Engenheiro.
Sei de um clube em que os piscineiro me disseram que passa mal dado a concentração e intesidade dos produtos que são manipulados na sala de estoque de produtos químicos de piscina, sim é claro, infelizmente nem todos usam os EPIs recomendados, mas como já mencionei existe a concentração, intensidade e suscetibilidade individual, nem todo produto químico insalubre está listado na NR-15 e nem por isso deixam de ser insalubres, basta termos o mínimo de curiosidade e lermos a FISPQ dos produtos e é evidente que existe o NTEP- que irá avaliar tudo conforme já mencionei independente de NR-15.
Há e só pra esclarecer, dada a realidade ocupacional reconhecida, o Engenheiro de Seg. do Trabalho Classiicou a atividade Insalubre.
E sim, realmente o mais importante não é o adicional (pecunui) e sim a saúde, mais a insalibridade pode sim existir, basta realizar um bom trabalho de reconhecimento Ocupacional .
Alex
Técnico de Seg. do Trabalho
O que é: Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
Adicional salarial: Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região e, se houver previsão convencional,este adicional poderá ser sobre o salário nominal. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é de:
40%, para o grau máximo;
20%, para o grau médio;
10%, para o grau mínimo.
Como funciona: Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.
O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.
A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento.
O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria e, caso receba adicional de insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.
A insalubridade só é reconhecida onde a lei assim determina, logo não há previsão legal para piscineiros, etc... Há uma lista de profissões consideradas insalubres, só tem o adicional quem está incluído nela, não basta um laudo oficial atestando que a atividade é insalubre ou perigosa, o conceito vale para os 2 casos. Causa perdida.